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terça-feira, 13 de março de 2012

MEIA ENTRADA PARA PROFESSORE​S DA BAHIA APROVADA NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV​A

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurado aos professores da rede pública do Estado da Bahia o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, cinemas, teatros, praças desportivas e similares.

Parágrafo único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou abatimentos promocionais.

Art. 2º - Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.

Art. 3º - A prova da condição prevista no art. 1º, para o efetivo exercício do direito, será feita por meio da carteira funcional emitida pela Secretaria de Educação do Estado ou documento oficial de identidade com foto, acompanhado de contracheque atualizado.

Art. 4º - São consideradas práticas abusivas no que se refere ao exercício do direito assegurado no artigo anterior:

I - negar-se a receber metade do pagamento do valor efetivamente cobrado para ingresso nos locais a que se refere o art. 2º;

II - recusar-se a receber o documento oficial de identidade com foto e o contracheque como documentos comprobatórios para o exercício do direito assegurado nesta lei;

III - condicionar o exercício do direito de que trata esta lei a qualquer outra exigência que não tenha sido prevista por ela;

IV - omitir a real disponibilidade de ingressos, assentos, lugares ou vagas nos locais a que se refere o art. 2º, como forma de negar aos titulares do direito de que trata esta lei o pleno exercício desse direito;

V - disponibilizar qualquer tipo de promoção que exclua a participação e o acesso dos professores da rede pública e o efetivo direito ao pagamento da meia-entrada;

VI - utilizar-se de quaisquer outros meios que visem a dificultar, confundir ou impedir o exercício do direito de que trata esta lei.

Art. 5º - O descumprimento do direito assegurado no art. 1º desta lei acarretará a imposição das seguintes sanções:

I - advertência, quando da primeira infração;

II - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPC - ou outro índice oficial que venha a substituí-lo; 

III - suspensão temporária do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator por um período de seis meses;

IV - inabilitação, temporária ou definitiva, para contratar com o poder público;

V - cassação do alvará de localização e funcionamento.

§ 1º - A aplicação da multa prevista neste artigo poderá ser ampliada em até dez vezes, conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

3 comentários:

  1. Grande emerecida conquista!

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  2. Qual a fonte dessa informação? Fiz uma pesquisa e só encontrei essa informação aqui. Só encontrei o conteúdo desse PROJETO de LEI mas nada sobre sua aprovação ou que se esse projeto realmente virou LEI.

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  3. E quanto aos professores da rede pública municipal, que têm salários ainda menores que os do Estado? Não há nenhuma lei que os ampare com o mesmo direito?

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